A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 7/8/2019, o Ofício Circular CVM/SMI 1/19, que orienta sobre as alterações no Regulamento de Negociação e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, que possibilitaram a implementação da sistemática de ofertas Retail Liquidity Provider (RLP) nos mercados futuros de minicontratos de dólar americano e Ibovespa.
O documento esclarece, entre outros pontos, que a opção de ser contraparte de uma oferta RLP deve estar disponível para os clientes de varejo exclusivamente sob a forma de mecanismo de opt-in, mediante o qual o cliente, por meio de prévia e expressa declaração, manifesta sua concordância com a sistemática de utilização da oferta em questão.
Além disso, destaca que a necessidade de manifestação prévia e expressa aplica-se tanto para novos clientes como para clientes já cadastrados, sendo que a manifestação favorável não pode ser condição para abertura, manutenção da conta ou prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários, inclusive aqueles autorizados para negociação por meio das ofertas RLP.
De acordo com o ofício, os intermediários devem destinar especial atenção às suas obrigações de verificação da adequação ao perfil do cliente aos produtos, serviços e operações que incluam as ofertas RLP, considerando os objetivos de investimento do cliente, sua situação financeira e o conhecimento necessário à compreensão dos riscos relacionados às operações com os valores mobiliários em questão.