Em 28/06/22, a CVM publicou a Resolução 158, que altera pontualmente a Resolução 88, sobre crowdfunding.
As alterações destacadas pela autarquia versam principalmente sobre:
A limitação de potenciais compradores dos valores mobiliários pela sociedade empresária de pequeno porte, permitindo, portanto, que a sociedade limite a transação apenas à investidores atuais;
Da concessão de prazo para adequação das plataformas, a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, conforme art. 3º, V, somente será exigível quando tratar de valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas 90 dias após a vigência da Resolução CVM 88; e
Nessa quarentena de 90 dias e enquanto a obrigação do art. 3º, V (“dispensa de registro na CVM nos casos de escrituração ou controle de titularidade e participação societária”) não for cumprida, determinou-se limitações quanto ao valor máximo de captação, previsto no art. 3º, I, de no máximo 5 milhões de reais e a não realização de transações subsequentes envolvendo valores mobiliários.
A Resolução 158 já entrou em vigor. Confira a íntegra da notícia no link abaixo