O Ofício-Circular n°1/2021, emitido em 05 de janeiro de 2021 pela CVM define o tratamento que deve ser dado aos comunicados publicados pelo GAFI/FATF.
Segundo o Ofício, o acompanhamento das listas do GAFI/FATF, contendo jurisdições que, na visão daquele organismo, possuem deficiências estratégicas na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”), é parte integrante dos requerimentos previstos na Instrução CVM nº 617/19.
Assim, a CVM reitera a importância da elaboração e implementação de controles internos pontuais voltados para o monitoramento dos sinais de alerta previstos na alínea “a” do inciso IV do art. 20 da Instrução CVM nº 617/19. 3.
Visando a geração de uma maior visibilidade para essas listas, e considerando a transversalidade que o assunto possuiu no mercado de valores mobiliários, a CVM registra que a partir de agora essas listas serão disseminadas para as pessoas obrigadas que atuam no mercado de capitais por meio do Informe CVM: Comunicação GAFI/FATF, e não mais por meio de Ofício Circular Conjunto SMISIN. 4.
Confira a íntegra do Ofício no link abaixo
Ofício Circular-01-SMI-CVM.pdf