ANCORD defende manutenção de dispersão acionária nos regulamentos do Novo Mercado e Nível 2

Na semana passada, a ANCORD encaminhou à BM&FBOVESPA suas considerações sobre a proposta de alteração dos Regulamentos de Listagem do Novo Mercado e do Nível 2, objeto da audiência pública promovida pela Bolsa. As potenciais mudanças das regras dos Segmentos Especiais – em especial o que diz respeito à dispersão acionária (pulverização de capital) –  foram tema de debates entre os representantes de diversas instituições associadas da ANCORD que participam de seus Comitê Jurídico, de Compliance e Back-Office e do Comitê de Produtos e Operações.

Em sua manifestação à audiência pública, a ANCORD se posicionou contrária à proposta do item 9.5 do edital, o qual defende o fim da obrigatoriedade da dispersão acionária nos novos regulamentos dos Segmentos Especiais da Bolsa.  Na visão da Associação, envidar os melhores esforços para promover a dispersão acionária é essencial para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

A dispersão acionária é um requisito previsto nos regulamentos de listagem do Novo Mercado e do Nível 2 desde sua criação, obrigando que uma parcela de, no mínimo, 10% de uma oferta pública de distribuição de ações inicial (IPO) ou subsequente (follow-on) seja ofertada a pessoas físicas e investidores não institucionais, conhecidos como investidores de varejo.

Principais pontos apresentados pela ANCORD na audiência pública

  • Grau de evolução do mercado de capitais

Desde 2010, nota-se um significativo e constante declínio da participação de pessoas físicas no mercado (em julho de 2016, o número de investidores pessoas naturais chegou a 553.518, quase 60 mil a menos do que em 2010). Atualmente, o mercado atravessa uma fase de estagnação e elevado risco de reversão de importantes conquistas feitas na última década. Esse quadro, por si só, justifica a preservação de mecanismos que estimulem a participação dos investidores de varejo em ofertas públicas de ações.

  • Liquidez do mercado

A ANCORD concorda que melhores condições de  liquidez devem ser buscadas, pois estimula o ingresso e a permanência de investidores no mercado, porém acredita que a avaliação da liquidez deve ter também uma perspectiva qualitativa (e não puramente quantitativa), considerando investidores com diferentes perfis.

  • Ofertas com esforços restritos

Para a ANCORD, a incompatibilidade entre a exigência fixada pela ICVM 476/2009, no sentido de que a oferta com esforços restritos seja dirigida a investidores profissionais, e a obrigação de dispersão acionária em favor de Investidores de Varejo prevista nos Regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2 pode ser resolvida, afastando-se a incidência das regras sobre dispersão acionária nesta situação. Isto significa que seria preciso apenas adaptar os regulamentos do Novo Mercado e Nível 2 com as atualizações da ICVM 476/2009. Na visão da Associação, a dificuldade de conciliar as atuais regras de dispersão acionária com um tipo específico de oferta de ações (que não diz respeito aos investidores de varejo) não justificaria a total supressão de um mecanismo importante de estímulo da participação das pessoas físicas no mercado de capitais.

Próximos passos

 A BM&FBOVESPA divulgou que avaliará cada manifestação, buscando harmonizar os diversos interesses “sempre que possível”. Após esta etapa, criará um texto final de regulamento que será submetido à audiência restrita com as companhias listadas nos respectivos segmentos de 07/11/2016 a 06/02/2017.

As alterações nos regulamentos somente poderão ser implementadas se não houver manifestação contrária de mais de um terço das companhias listadas em cada um dos Segmentos Especiais.

Saiba Mais

>> Saiba mais sobre o processo da audiência pública no site da BM&FBOVESPA

>> Faça download da íntegra das manifestações na audiência pública, acessando o último item desta página (“Consulte os comentários recebidos na audiência pública”)

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